2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001883-66.2026.8.26.0271/SPEXEQUENTE: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB SP215791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que busca a satisfação do crédito de R$ 5.998,00. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial. Desde já, insto ao executado à apresentar proposta de pagamento nos autos, pois a impenhorabilidade do salário não pode ser usada de forma absoluta para eximir o devedor de suas obrigações. Observa-se que os documentos apresentados revelam indícios de que ao menos parte dos valores bloqueados possa guardar relação com verbas de natureza remuneratória. Contudo, a questão demanda prévia observância do contraditório, considerando os reflexos da medida na efetividade da execução e na satisfação do crédito exequendo. Assim, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da parte exequente antes da apreciação definitiva do pedido de levantamento da constrição. Por ora, os valores eventualmente bloqueados deverão permanecer constritos até ulterior deliberação. No tocante às reiterações programadas, mantenham-se ativas neste momento. Isso porque, embora a documentação apresentada possa indicar possível natureza salarial de parte dos valores já constritos, não é possível concluir que eventuais futuras constrições recairão exclusivamente sobre verbas impenhoráveis, questão que será reapreciada após a formação do contraditório e o exame aprofundado da matéria. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação e dos documentos apresentados pelo executado evento 22, DOC1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação da impugnação à penhora. I.C.