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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001882-17.2025.8.26.0045/SPAUTOR: KATIA SILVA DE MORAIS BRITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB SP215100) RÉU: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB SP242146) ADVOGADO(A): FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB SP234538) ADVOGADO(A): LUCAS JONAS WRUCK (OAB SP500416) RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JONAS WRUCK (OAB SP500416) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB SP242146) SENTENÇA Ante o exposto, em relação ao réu David Ferreira de Almeida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Quanto aos réus pessoas jurídicas MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., MADEIRA MALL LTDA e MADEIRADO II INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para fins de: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) condenar as pessoas jurídicas rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 3.822,00 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais), a ser corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso em 11 de julho de 2025 (Evento 1.7), acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código; e 3) condenar as pessoas jurídicas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I.
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