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4001879-82.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001879-82.2026.8.26.0318/SPAUTOR: HILDA MARGARETH SCHWENGER LANDGRAF DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO RODRIGUES (OAB SP150134) ADVOGADO(A): LUCIDI MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP072350) AUTOR: DIONE ELIZABETH LANDGRAF DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO RODRIGUES (OAB SP150134) ADVOGADO(A): LUCIDI MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP072350) AUTOR: PAULO ROBERTO SCHWENGER LANDGRAF ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO RODRIGUES (OAB SP150134) ADVOGADO(A): LUCIDI MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP072350) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HILDA MARGARETH SCHWENGER LANDGRAF DANTAS DE OLIVEIRA, DIONE ELIZABETH LANDGRAF DE SIQUEIRA e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO SCHWENGER LANDGRAF em face de ADALBERTO DANIEL ROSSI, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, para: a) declarar rescindido o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural firmado entre as partes em 01 de agosto de 2025 (Evento 1, doc. 09), por culpa exclusiva do arrendatário em decorrência do inadimplemento culposo das obrigações contratuais e legais; b) decretar o despejo do requerido da área de aproximadamente 14,50 alqueires paulistas que integra a Fazenda Santana, matriculada sob o nº 65.210 no Cartório de Registro de Imóveis de Leme/SP (Evento 14, doc. 02), e, concedendo a tutela provisória de urgência antecipada, determinar a expedição de mandado de notificação e desocupação voluntária no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva e imediata imissão dos autores na posse da gleba; c) condenar o réu ao pagamento das prestações ordinárias do arrendamento vencidas no período de 05/10/2025 a 05/08/2026 (onze parcelas no valor nominal individual de R$ 2.500,00) e da parcela extraordinária no montante de R$ 30.000,00 vencida em 30/04/2026, além de todas as parcelas que se vencerem até a data da efetiva desocupação e imissão dos requerentes na posse direta da terra, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados dos respectivos vencimentos contratuais, além da incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida (Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo) cumulada com a multa penal compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações do contrato (Cláusula Nona); d) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na completa recomposição, limpeza e conservação da gleba de 14,50 alqueires da Fazenda Santana, executando os serviços necessários de terraceamento, contenção de voçorocas e erosões do solo, nivelamento e erradicação de matos e ervas daninhas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação pessoal específica, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em fase de liquidação; e) conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto incidental, determinando o arresto de créditos e ativos financeiros pertencentes ao réu Adalberto Daniel Rossi em poder da terceira compradora Gisele Alvarez Comércio de Cereais Ltda. (CNPJ nº 07.526.303/0001-91), relativos à aquisição da safra de milho (safrinha de inverno 2026) produzida no imóvel dos autores, até o montante atualizado de R$ 85.021,36 (oitenta e cinco mil, vinte e um reais e trinta e seis centavos), expedindo-se incontinenti mandado e ofício judicial em caráter urgente para que a referida empresa retenha o pagamento e realize o respectivo depósito judicial vinculado a estes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao reembolso de todas as custas judiciais e despesas processuais adiantadas pelos autores (inclusive taxas de mandados e diligências de Oficial de Justiça), devidamente atualizadas a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requerentes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se imediatamente: Mandado de intimação e notificação do réu para: (i) desocupação voluntária do imóvel rural pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, com ordem expressa de despejo compulsório em caso de desatendimento, (ii) intimação da ordem de arresto cautelar e depósito judicial da quantia de até R$ 85.021,36, (iii) intimação pessoal do devedor acerca da obrigação de fazer e do prazo fixado para restauração do solo, sob as penas cominadas. Mandado urgente à empresa Gisele Alvarez Comércio de Cereais Ltda. para cumprimento da ordem de arresto cautelar e depósito judicial da quantia de até R$ 85.021,36 à ordem deste Juízo. Serve a presente sentença, por cópia, como mandado de intimação ao réu.

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