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4001875-31.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001875-31.2025.8.26.0625/SPAUTOR: META SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB SP306363) AUTOR: RODINEI NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB SP306363) AUTOR: LUCIANO MEDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB SP306363) RÉU: ANDREA RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GILIERME MONTEIRO LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB SP307920) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVA BRUNO (OAB SP535978) RÉU: META TBT SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVA BRUNO (OAB SP535978) ADVOGADO(A): GILIERME MONTEIRO LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB SP307920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encerrada a fase postulatória, digam as partes em 15 dias se querem produzir mais provas ou preferem o sentenciamento, devendo, nos dois casos: (i)apontar as questões de fato e direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar os pontos já incontroversos e os ainda controvertidos, (iii)associar os documentos juntados a cada alegação a que dão suporte, (iv)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, (v)desejando outras provas, requerê-las indicando os fatos ainda não provados para os quais elas servirão, (vi)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas deverão estar conforme a legislação pertinente, não serem insustentáveis ou ultrapassadas, presumindo-se estudadas até o esgotamento, de modo que seu desconhecimento ou falta de percepção não poderá servir, v.g., para alegar ?decisão surpresa?. Com essa ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, respeitando as regras legais do ônus da prova, expressam as partes o que querem em termos probatórios para si, impulsionando o processo para o saneamento e organização pelo Juiz, rumo às fases instrutória e decisória. A especificação, como filtro probatório, traz um panorama limpo e seguro sobre as verdadeiras intenções das partes e reais necessidades de prova, permitindo ao Magistrado complementar a fase saneadora do processo de forma eficiente, sem ferir o contraditório e ampla defesa. Cabe a todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito. (arts. 4º a 10, 347 a 352, 357, 373 e 374, CPC) O silêncio, as peças processuais inadequadamente fundamen­tadas, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe ao final da petição inicial ou contestação, autorizarão o julgamento imediato. A rigor, mesmo se regular e formalmente especificadas as provas, não estará afastado o julgamento conforme o estado do processo baseado no material probatório já existente. (arts. 353 a 356, 370 e 371, CPC) Int.

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