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4001874-96.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001874-96.2026.8.26.0306/SP AUTOR: MURIELE SERON ADAMI ADVOGADO(A): JEFERSON JOTOLLI MARTINS (OAB SP441201) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 62: Em que pesem as alegações da requerida Wam Comercialização S/A, por ora, aguarde-se o cumprimento do determinado no despacho constante do evento 47, ou seja, que o Banco Santander (Brasil) suspenda os novos lançamentos ou cobranças no cartão de crédito dos autores, referente ao contrato mencionado na inicial. 2- No mais, voltem os autos conclusos para prolação de sentença ou outra deliberação. Intime-se. José Bonifácio, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001874-96.2026.8.26.0306/SP AUTOR: MURIELE SERON ADAMI ADVOGADO(A): JEFERSON JOTOLLI MARTINS (OAB SP441201) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MURIELE SERON ADAMI e RAFAEL VICENTIN ALEXANDRE em face da decisão que deferiu a expedição de ofício ao Banco Santander para suspensão dos lançamentos recorrentes relacionados ao contrato discutido nos autos, indeferiu, por ora, a restituição dos valores diretamente pela instituição financeira e postergou a análise do alegado descumprimento da tutela e da incidência de multa cominatória. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que os valores debitados após a concessão da tutela correspondem às parcelas do contrato celebrado com as requeridas, cabendo a estas promover sua restituição ou abatimento. Requerem, ainda, o reconhecimento do descumprimento da ordem e a aplicação da multa cominatória. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida, à formulação de novos pedidos ou à obtenção de pronunciamento modificativo fundado no simples inconformismo da parte. No caso, a decisão embargada examinou expressamente as questões submetidas à apreciação judicial. Ficou consignado que a expedição de ofício ao Banco Santander constitui providência meramente instrumental destinada a assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida, sem implicar sua inclusão no polo passivo ou o reconhecimento de responsabilidade patrimonial da instituição financeira. Pela mesma razão, foi indeferida, por ora, a restituição dos valores diretamente pelo Banco Santander, uma vez que a instituição não integra a relação processual e não poderia ser submetida a obrigação patrimonial própria sem o correspondente contraditório. Não há, portanto, qualquer contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotadas. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela existente entre as próprias premissas da decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. A pretensão agora formulada, no sentido de que as requeridas sejam intimadas a restituir ou abater o valor de R$ 1.202,24 (mil duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), não evidencia vício na decisão embargada. Trata-se de nova formulação da pretensão patrimonial, direcionada às integrantes do polo passivo, cuja apreciação depende de requerimento próprio, do exercício do contraditório e da análise da efetiva destinação dos valores debitados, não sendo possível introduzi-la ou apreciá-la diretamente por meio de embargos declaratórios. Também não existe omissão quanto ao alegado descumprimento da tutela e à aplicação da multa cominatória. A decisão embargada consignou expressamente que a análise dessas questões seria realizada posteriormente, após a comprovação do cumprimento da providência então determinada e à vista dos demais elementos constantes dos autos. O fato de a apreciação ter sido postergada para momento processual considerado mais adequado não caracteriza omissão, sobretudo porque não houve rejeição definitiva da pretensão, mas apenas reserva de sua análise para quando estiverem suficientemente esclarecidas as circunstâncias relativas aos lançamentos e ao efetivo conhecimento e cumprimento da ordem judicial. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem modificar o conteúdo da decisão e obter pronunciamento imediato sobre questões expressamente indeferidas ou postergadas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Intime-se. José Bonifácio, 04/09/2026

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