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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001874-09.2026.8.26.0238/SP EMBARGANTE: LUIS FELIPE TRIVILIN ADVOGADO(A): DANIELA DALFOVO (OAB SP241788) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES Vistos. Trata-se, em resumo, de Embargos de Terceiro que devem ser distribuídos por dependência ao Juízo da execução, nos termos do artigo 676 do CPC. Ao lado do exposto, dispõem as Normas de Serviço da E. CGJ: Art. 915. A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Assim, no caso dos autos, considerando a dependência, bem como, que a execução tramita pelo Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca de Ibiúna, conforme consulta ao sistema SAJ, determino a imediata redistribuição destes autos, observadas as formalidades legais. Providencie a z. Serventia, com urgência. Intime-se. 03 de setembro de 2026.
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