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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001872-53.2025.8.26.0568/SPAUTOR: FERNANDO DOS REIS
ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA DEZENA DA SILVA BUFFO (OAB SP099135)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando dos Reis em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) ACOLHER o pedido de reparação de danos materiais e CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.255,00 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desembolso indevido ocorrido em 20 de maio de 2025, e acrescida de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, observado o resultado não negativo, nos moldes do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a incidir a partir da data da citação; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos de mútuo bancário nº 000809124430, nº 910002480525 e nº 910002480531, formalizados fraudulentamente em 20 de maio de 2025, vedados novos descontos ou cobranças sob tais títulos, garantida a compensação de eventuais parcelas comprovadamente debitadas da conta do requerente; c) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, consoante fundamentação retro. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Relativamente à condenação ao pagamento de quantia certa, tão logo transite em julgado a presente, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento do valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC (a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ? Enunciado n.º 70 do FOJESP). Tendo em vista os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n,º 9.099/1995), bem como a necessidade de garantir a prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII da CF), IMPONHO à(s) parte(s) devedora(s) o dever de, uma vez procedido ao pagamento voluntário, comunicar imediatamente tal fato nos autos. Decorrido o prazo, sem notícia do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, DEVERÁ(ÃO) a(s) parte(s) credora(s) requerer(em), por peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG n.º 438/2016, Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 1.632/2015. Caso a(s) parte(s) credora(s) não esteja(m) assistida(s) por advogado(a), a instauração do incidente deverá ser oficiosamente patrocinada pela secretaria do Juízo. GRATUIDADE PROCESSUAL: O pedido de justiça gratuita já foi acolhido em sede recursal. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Eventual recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do teor da sentença (art. 42, caput da Lei n.º 9.099/95). Aquele(s) que não contar(em) com advogado(s) constituído(s) nos autos, em pretendendo interpor recurso, deverá(ão) fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima não se interrompe nem se suspende. A(s) parte(s) que necessitar(em) dos serviços da assistência judiciária gratuita à nomeação de advogado deverá(ão), imediatamente após sua intimação, comparecer(em) à Rua Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista - SP (E-mail: saojoao.boavista@oabsp.org.br, Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page: http://www.oabsp.org.br/saojoaodaboavista/, Mapa: https://goo.gl/maps/g99dZesj5Ac2optu9) para fins de se submeter(em) à triagem prevista no Convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e do Comunicado CG nº 449/2024, que alterou o Comunicado CG nº 1.530/2021, alerto as partes que, perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 4) aos honorários do(a) conciliador(a) referentes a cada audiência de conciliação, observado o valor mínimo vigente (Nível I da Tabela de Remuneração Anexa à Resolução nº 809/2019), ressalvada expressa fixação de valor distinto nos autos, montante que deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da referida Resolução. Exclusivamente para o fim de realização do cálculo do preparo recursal (ou seja, independentemente dos critérios havidos no título para fins de apuração de quantia certa devida, mediante incidência de atualização monetária e juros de mora) o recorrente deverá fazer uso da Tabela Prática fornecida pelo E. TJSP por meio do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela secretaria, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). ALERTAS: ADVIRTA(M)-SE as partes de que não serão tolerados embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado. No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista ? SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001872-53.2025.8.26.0568/SPAUTOR: FERNANDO DOS REIS
ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA DEZENA DA SILVA BUFFO (OAB SP099135)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando dos Reis em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) ACOLHER o pedido de reparação de danos materiais e CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.255,00 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desembolso indevido ocorrido em 20 de maio de 2025, e acrescida de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, observado o resultado não negativo, nos moldes do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a incidir a partir da data da citação; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos de mútuo bancário nº 000809124430, nº 910002480525 e nº 910002480531, formalizados fraudulentamente em 20 de maio de 2025, vedados novos descontos ou cobranças sob tais títulos, garantida a compensação de eventuais parcelas comprovadamente debitadas da conta do requerente; c) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, consoante fundamentação retro. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Relativamente à condenação ao pagamento de quantia certa, tão logo transite em julgado a presente, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento do valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC (a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ? Enunciado n.º 70 do FOJESP). Tendo em vista os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n,º 9.099/1995), bem como a necessidade de garantir a prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII da CF), IMPONHO à(s) parte(s) devedora(s) o dever de, uma vez procedido ao pagamento voluntário, comunicar imediatamente tal fato nos autos. Decorrido o prazo, sem notícia do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, DEVERÁ(ÃO) a(s) parte(s) credora(s) requerer(em), por peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG n.º 438/2016, Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 1.632/2015. Caso a(s) parte(s) credora(s) não esteja(m) assistida(s) por advogado(a), a instauração do incidente deverá ser oficiosamente patrocinada pela secretaria do Juízo. GRATUIDADE PROCESSUAL: O pedido de justiça gratuita já foi acolhido em sede recursal. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Eventual recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do teor da sentença (art. 42, caput da Lei n.º 9.099/95). Aquele(s) que não contar(em) com advogado(s) constituído(s) nos autos, em pretendendo interpor recurso, deverá(ão) fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima não se interrompe nem se suspende. A(s) parte(s) que necessitar(em) dos serviços da assistência judiciária gratuita à nomeação de advogado deverá(ão), imediatamente após sua intimação, comparecer(em) à Rua Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista - SP (E-mail: saojoao.boavista@oabsp.org.br, Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page: http://www.oabsp.org.br/saojoaodaboavista/, Mapa: https://goo.gl/maps/g99dZesj5Ac2optu9) para fins de se submeter(em) à triagem prevista no Convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e do Comunicado CG nº 449/2024, que alterou o Comunicado CG nº 1.530/2021, alerto as partes que, perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 4) aos honorários do(a) conciliador(a) referentes a cada audiência de conciliação, observado o valor mínimo vigente (Nível I da Tabela de Remuneração Anexa à Resolução nº 809/2019), ressalvada expressa fixação de valor distinto nos autos, montante que deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da referida Resolução. Exclusivamente para o fim de realização do cálculo do preparo recursal (ou seja, independentemente dos critérios havidos no título para fins de apuração de quantia certa devida, mediante incidência de atualização monetária e juros de mora) o recorrente deverá fazer uso da Tabela Prática fornecida pelo E. TJSP por meio do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela secretaria, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). ALERTAS: ADVIRTA(M)-SE as partes de que não serão tolerados embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado. No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista ? SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.