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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001871-24.2026.8.26.0539/SPREQUERENTE: FAZENDA SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDOVUOLO (OAB SP130580) REQUERIDO: D' PLASTI - BENEFICIAMENTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): ALLAN JARLETTI GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB PR108903) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RECCO (OAB PR093911) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de condenação em danos morais, extinguindo o feito em relação a este capítulo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e determino a retificação do valor da causa no sistema processual para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Cumpra-se; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade da Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 2258 (protocolo nº 264411-24/07/2026-09), no valor nominal de R$ 32.000,00, sacada pela ré em desfavor da autora; Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o cancelamento definitivo do apontamento/protesto do referido título perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Servirá cópia digitalmente assinada desta sentença como ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos local para o cancelamento definitivo, cabendo à ré o recolhimento das taxas cartorárias devidas (art. 26 da Lei nº 9.492/1997). Em razão da sucumbência e da causalidade (art. 90, caput, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), verba que reduzo pela metade (5%), nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do imediato reconhecimento do pedido. Retifique a Serventia o valor da causa. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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