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4001867-78.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001867-78.2026.8.26.0541/SP AUTOR: LUCIANA BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme consta da inicial, a parte autora afirma que, ao consultar seu extrato de pagamento e o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto mensal de R$ 64,00, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 36882631-3, cuja contratação nega ter realizado. Relata que, ao perceber a redução do valor recebido de seu benefício previdenciário, buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive junto à agência bancária e pelos canais de atendimento da instituição financeira, sem, contudo, obter êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, a parte ré suscita preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão da parte autora estaria submetida ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega, para tanto, que o contrato nº 368826316-3 foi formalizado em 09/01/2023, ao passo que a presente ação foi distribuída somente em 31/03/2026, quando já transcorrido o prazo trienal. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Contudo, não assiste razão à parte ré. A relação jurídica de trato sucessivo caracteriza-se pela continuidade dos efeitos do contrato ao longo do tempo, independentemente da data de celebração do mesmo. Verifico que, aos autos, aplica-se a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescrição não verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP,Apelação Cível n.1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023). G.N. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira,ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt noAREsp nº1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021, DJe15/03/2021) g.N" Em face do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, conforme extrato de empréstimos juntado aos autos (evento 1, EXTR5), página 3, o contrato permanece ativo, de modo que os descontos continuam sendo realizados. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO PRÉVIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para o acesso à tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua resistência à pretensão autoral, demonstrando a existência de controvérsia e, consequentemente, a presença do interesse processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Pugna o réu pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exordial seria genérica e desacompanhada de provas aptas a corroborar as alegações. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como pedidos certos e determinados. Não há, portanto, que se falar em inépcia. Ademais, eventual ausência ou insuficiência de documentos para comprovação dos fatos alegados constitui questão relacionada ao mérito e à análise do conjunto probatório, não implicando, por si só, inépcia da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. DA LONGA DISTÂNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE A alegação não guarda pertinência com os presentes autos, uma vez que se refere a advogado e parte que não integram a presente demanda. Assim, não há nada a deliberar a respeito. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) legalidade dos descontos efetuados pela requerida em desfavor da parte autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor exato e comprovação dos danos materiais sofridos; IV) quantificação de eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Registro, que havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Após decurso, ainda que ausentes as manifestações, retornem conclusos. Intime-se. Santa Fé do Sul, 03 de setembro de 2026.

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