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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001867-03.2026.8.26.0081/SP AUTOR: BUFON E LIMA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB SP355751) RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 95/96: Ciência às partes acerca da baixa do agravo de instrumento nº 40738830420268260000, com acórdão que negou provimento ao recurso da autora, restando mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. 2) Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela requerida, que sustenta a excessividade do valor estimado pelo Sr. Perito Judicial e requer seu arbitramento em montante inferior. Subsidiariamente, postula a nomeação de novo expert (Eventos 78 e 97). Importante ressaltar que o perito judicial exerce múnus público que deve ser adequadamente remunerado. Para a fixação dos honorários, devem ser observados critérios como a natureza da perícia, o grau de complexidade do trabalho, o nível técnico exigido para sua realização e as atividades necessárias ao adequado cumprimento do encargo. No caso dos autos, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca do escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos, envolvendo análise de documentação técnica especializada, exame de estudo de inversão de fluxo, realização de vistoria técnica e elaboração de laudo destinado ao enfrentamento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (Evento 85). Assim sendo, a proposta apresentada mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida. Isto posto, considerando que a impugnação à proposta de honorários não apresentou elementos suficientes para afastar a estimativa apresentada pelo expert, indefiro a impugnação ofertada pela requerida e, em consequência, HOMOLOGO a proposta formulada pelo Sr. Perito Judicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor que deverá ser antecipado pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
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