Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001862-82.2026.8.26.0306/SP
AUTOR: MAURO JOSE DO CARMO (Representado)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB SP196699)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 37: Ciência à parte autora acerca do início do atendimento Home Care.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, nos termos da decisão de evento 31.
Intime-se.
José Bonifácio, 04/09/2026
TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001862-82.2026.8.26.0306/SP
AUTOR: MAURO JOSE DO CARMO (Representado)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB SP196699)
DESPACHO/DECISÃO
1- Concedo a parte autora a gratuidade de justiça pleiteada. Anota-se.
2- Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor pleiteia liminarmente "serviço de home care, com suporte de enfermagem 24h por dia, sete dias por semana, bem como todos os demais cuidados e serviços que se fizerem necessários, tais como enfermagem, fisioterapia motora e terapia ocupacional, nutricionista, insumos, medicamentos e acompanhamento fonoaudiológico".
Alega a parte autora que é portadora de diversas patologias, especialmente a demência em grau avançado, necessitando de cuidado intensivo em razão de seu quadro clínico.
Relata ainda que solicitou administrativamente o serviço home care à ré, mas teve seu pedido negado, conforme documento juntado no Evento 17, que comprova a negativa na prestação do atendimento perquirido pela parte autora.
No evento 28, o MP manifestou-se de forma favorável à concessão da tutela de urgência em favor da parte autora.
O pedido de tutela de urgência deve ser concedido, pois a negativa, em sede de cognição sumária, se mostra indevida.
Com efeito, a tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, requer a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada no documento médico que indica a necessidade de home care, somado à urgência inerente ao direito de acesso à saúde.
De seu turno, a Súmula nº 90 do TJ/SP estabelece que a exclusão de cobertura de home care é abusiva quando há indicação médica expressa. Conforme documentos juntados aos autos com a petição inicial, há indicação médica ao tratamento e os demais documentos demonstram que o quadro clínico do autor justifica a concessão da tutela.
Portanto, em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência para fornecimento do atendimento em "home care" ao autor.
Desta feita, concedo a tutela de urgência, para determinar que a parte ré autorize o atendimento "home care" do autor, no prazo de 48h, com fornecimento do quanto necessário para o tratamento indicado, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00.
3- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s).
4- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses.
5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
5.1- A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC).
5.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
5.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud e Infojud.
5.4- Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias.
5.5- É dever do(a)(s) autor(a)(es)(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida.
5.6- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC).
6- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
7- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
8- Informações úteis aos advogados:
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica (“petições diversas” e “petição intermediária”), tendo em vista as automatizações propostas pelo sistema EPROC que gera maior celeridade e eficiência ao processo.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se.
José Bonifácio, 28/08/2026.