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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001861-18.2026.8.26.0009/SPAUTOR: IGOR LOPES VALVERDE ADVOGADO(A): SARA LIMA DE PAULA (OAB SP526057) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Tendo em vista a ausência da parte requerente, apesar de intimação regular (Evento 17), JULGO EXTINTA a ação movida por IGOR LOPES VALVERDE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando o Enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas do processo, correspondentes a 1,5% do valor atualizado da causa, observando-se o mínimo de 05 UFESPs, bem como das demais despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), e diligências do oficial de justiça, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
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