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4001860-56.2026.8.26.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001860-56.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE: AUGE PLANEJAMENTO E GESTAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB SP503802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente quanto as providências adotadas pelo autor, em cumprimento à decisão que concedeu a liminar (Ev.11). Anote-se. Por ora, considerando que se encontra vigente e ativos os efeitos da tutela concedida, nada a deliberar. Aguarde-se o esgotamento do prazo para apresentação do pedido principal ou noticias quanto à evolução do processo de negociação com os credores. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001860-56.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE: AUGE PLANEJAMENTO E GESTAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB SP503802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE PRÉ-MEDIAÇÃO movido por AUGE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., com amparo no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta a requerente, em síntese, atuar no setor de prestação de serviços vinculados à construção civil (conservação, manutenção, obras de acabamento, pintura, instalações e limpeza). Alega que, a despeito de sua regularidade operacional, enfrenta crise econômico-financeira decorrente da conjuntura macroeconômica, da elevação dos custos dos insumos, da alta das taxas de juros e do consequente estrangulamento de seu fluxo de caixa. Informa ter instaurado procedimento de mediação junto aos seus principais credores e requer, em sede liminar, a suspensão das execuções contra si propostas e a vedação a atos constritivos sobre seu patrimônio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 20-B, § 1º, da LRF. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.343.157,21. Comprovante de recolhimento das custas no evento 6 (DOC1). DECIDO. Inicialmente, verifico que os autos foram distribuídos indevidamente sob sigilo. O feito não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no Art.189 do Código de Processo Civil, que autorizam excepcionalidade. Referido rol é taxativo e não admite alargamento pelo aplicador do direito. Não obstante, de salientar que a regra é a publicidade ampla e irrestrita dos atos processuais, cabendo sua restrição apenas diante das hipóteses permissivas, o que não ocorre no caso. Sendo assim, por ausência de qualquer hipótese do Art.189 do CPC, DETERMINO a retirada do sigilo do feito. Cumpra-se. No que toca a liminar, a Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prevê em seu art. 20-B, § 1º, a possibilidade de a empresa em crise valer-se de blindagem patrimonial provisória, limitada a 60 (sessenta) dias, a fim de criar ambiente favorável para negociação consensual e repactuação de seu passivo no âmbito de procedimento de mediação ou conciliação. A medida visa incentivar a composição prévia como alternativa menos gravosa, burocrática e onerosa ao ajuizamento direto da recuperação judicial. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente, exige-se a comprovação de que o devedor atende aos requisitos do art. 48 da LRF e a efetiva instauração de procedimento de mediação perante CÂMARA privada especializada ou CEJUSC. Acerca da documentação necessária para demonstrar os requisitos do art. 48 da LRF, o Egrégio Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial pacificou o entendimento por meio do Enunciado FONAREF nº 10: "Os documentos demonstradores de que a empresa em dificuldade preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial, para os fins do art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, são aqueles previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005." No caso concreto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais do art. 48, I a III, da LRF pela juntada da certidão de distribuição de falências e recuperações judiciais (evento 1, DOC9), bem como do inciso IV, mediante certidão criminal negativa de seu único sócio (evento 1, DOC12). A atividade regular por mais de 2 anos restou demonstrada pelos atos constitutivos. Ademais, restou comprovada a instauração do procedimento de mediação nº 38/2026 perante a CÂMARA EMPRESARIAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (CEMAAC), abrangendo o passivo de R$ 2.343.157,21 junto às instituições financeiras Itaú e Safra, estando a sessão inaugural agendada para o dia 09/09/2026, às 14h30 (evento 1, DOC4). Desta forma, preenchidos os requisitos legais, o acolhimento do pleito cautelar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 20-B, § 1º, e art. 189 da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para DETERMINAR A SUSPENSÃO de todas as execuções movidas contra a requerente AUGE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, bem como de quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Assinalo que o período de suspensão de 60 (sessenta) dias concedido nesta decisão será descontado do prazo geral de 180 (cento e oitenta) dias do stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), na hipótese de eventual e superveniente deferimento do processamento de recuperação judicial ou extrajudicial. Consigno que a presente suspensão não importa em liberação de bens ou valores que já se encontrem regularmente penhorados ou constritos nos processos em andamento até a presente data, os quais permanecerão bloqueados até posterior deliberação. Oficie-se aos Juízos em que tramitam execuções e atos constritivos contra a autora, cientificando-os desta decisão. Oficie-se à CÂMARA EMPRESARIAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (CEMAAC), requisitando a comunicação a este Juízo sobre o cronograma dos trabalhos, o resultado da sessão inaugural do dia 09/09/2026 e o desfecho do procedimento nº 38/2026. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à requerente providenciar a instrução e o encaminhamento comprovado aos Juízos e à Câmara de Mediação no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, deverá a requerente prestar relatórios quinzenais nestes autos acerca do andamento das negociações. Por fim, a requerente deverá deduzir o pedido principal nos autos (seja para aditamento e processamento da Recuperação Judicial, homologação de plano extrajudicial ou encerramento pela transação obtida) no curso do prazo de 60 (sessenta) dias ou ao seu término, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar (art. 309, I, do CPC). Intime-se.

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