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4001858-66.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001858-66.2026.8.26.0590/SP AUTOR: FATIMA MARIA GUERREIRO EMERICH ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal deu provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos da seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. PARTES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. A PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS, COM PARTES NO POLO PASSIVO DIVERSAS E CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA NÃO CONFIGURA FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS NEM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, POIS CADA RELAÇÃO CONTRATUAL INDIVIDUALIZADA OSTENTA ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PRÓPRIOS QUE JUSTIFICAM A TUTELA JURISDICIONAL SEPARADA. 2. A PRETENSÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, NOUTRO PONTO, PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA ADMINISTRATIVA, EXIGÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA A EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NESSE SENTIDO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 3. CASSADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E, EM SEGUIDA, REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO." (Apelação nº 4001858-66.2026.8.26.0590, Relator Des. JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA, 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - grifou-se) Dessa maneira, não obstante anulação da sentença do evento 17, houve determinação do Egrégio Tribunal para a emenda da petição inicial, no seguintes termos do voto do Excelentíssimo Relator: "[...] Cumpre, contudo, uma ressalva de ordem prática. A pretensão exibitória em caráter antecedente deduzida na inicial, consistente na apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira ré, exige, para que o interesse de agir esteja plenamente configurado nesse ponto, a comprovação de prévia recusa administrativa. Cuida-se de exigência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.349.453-MS), segundo a qual a ação de exibição de documentos pressupõe que o autor tenha efetivamente pleiteado a entrega extrajudicialmente e tenha sido negado o acesso, sob pena de ausência de interesse processual quanto a essa parcela do pedido Nos autos, a autora-recorrente menciona ter formulado pedido administrativo, mas não há prova do cumprimento desse requisito. Assim, antes de determinar a citação, deve o juízo de origem intimar a parte autora para que emende a petição inicial, juntando a comprovação da recusa ou negativa de atendimento pela instituição financeira, no prazo legal, sob pena de extinção do feito por este fundamento. [...]" Nessa toada, providencie a parte autora a emenda da exordial nos termos expostos pelo V. Acórdão, no prazo de até 15 dias e sob pena de indeferimento da exordial. Com o cumprimento, tornem conclusos para recebimento da exordial e intimação da parte ré para apresentação de defesa, considerando que já cadastrada nos autos. Intime-se.

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