2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001856-97.2026.8.26.0428/SPAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de: a) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.717,19 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes do pagamento da indenização securitária; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desembolso, ocorrido em 14 de abril de 2025, consoante a orientação firmada na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a incidência de juros de mora legais calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até a data do efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. P. I. Oportunamente, arquivem-se.