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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001855-29.2025.8.26.0079/SPAUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de regresso ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ? CPFL e o faço para condenar a ré a pagar à autora: 1) o valor de R$6.255,90 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária desde 14/12/2022, data em que se comprovou o desembolso, e juros de mora desde a citação; 2) o valor de R$6.253,20 (seis mil, duzentos cinquenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária desde 22/02/2023, data em que se comprovou o desembolso, e juros de mora desde a citação; 3) o valor de R$16.099,11 (dezesseis mil, noventa e nove reais e onze centavos), com correção monetária desde 04/10/2024, data em que se comprovou o desembolso, e juros de mora desde a citação; 4) o valor de R$6.275,69 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária desde 01/08/2023, data em que se comprovou o desembolso, e juros de mora desde a citação; 5) o valor de R$11.869,20 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde 16/08/2023, data em que se comprovou o desembolso, e juros de mora desde a citação. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas, nos termos do artigo 82, §2º c.c. 85, §1º, ambos do CPC, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se e Intimem-se
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