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4001855-02.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001855-02.2026.8.26.0400/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DE MATOS SILVA (Representado) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB SP257490) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, e o faço para: (a) antecipar os efeitos da tutela, determinando que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, ficando concedido o prazo de 15 dias; (b) caso não haja a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação forçada, ficando autorizada a requisição de força policial (se for necessário) e (c) declarar rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes. Nos termos acima, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço para condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento do valor de R$ 11.880,73 , conforme apurado na planilha de fls. , atualizado até 04/2026. Referidos valores deverão ser corrigidos, a partir da data da planilha, observando-se os índices contratualmente ajustados, notadamente correção monetária pelo IGPM (ou, caso não haja previsão do índice em contrato, Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato. A parte requerida deverá também pagar os alugueres vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que não tenham sido incluídos na planilha acima. Referidos valores deverão ser a partir dos respectivos vencimentos corrigidos monetariamente pelo IGPM (ou Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora calculados de forma linear de 1% ao mês. Sobre os valores dos aluguéis vencidos, incidirá multa contratual. O valor do aluguel deverá ser calculado proporcionalmente para o período ocupado que tenha sido inferior a um mês. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Para essa hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os valores das custas e despesas processuais deverãos ser atualizadas desde os respectivos desembolsos. Os juros de mora quanto a estes valores somente incidirá a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação arguindo excesso de execução em razão do cômputo de juros moratórios sobre custas e despesas processuais. Rejeição. Entendimento jurisprudencial admitindo incidência dos juros moratórios sobre custas a partir do trânsito em julgado. Aplicação analógica da regra relativa aos honorários advocatícios. Mesma ratio de indenização plena do credor pelo valor despendido para fazer valer seu direito em juízo. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238627-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022) Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. Cópia desta sentença servirá como mandado para intimação da parte requerida para a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, ausente desocupação voluntária, fica desde já autorizada a desocupação forçada do imóvel, com os benefícios do arrombamento e do reforço policial, desde que estritamente necessários, e independe de nova conclusão, devendo ser expedido novo mandado, com o recolhimento das custas correspondentes. Caso necessário, servirá o presente, desde logo, como ofício solicitando apoio policial. O despejo será realizados por conta e risco da parte autora. A parte requerida deverá proceder a retirada dos seus bens existentes no imóvel. Caso os bens não sejam retirados, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens localizados no interior do imóvel, relacionando-os. Os bens deverão permanecer sob a custódia e guarda da parte autora pelo prazo de pelo menos 15 (quinze) dias, que deverá indicar o endereço de sua localização para retirada pela ré. Fica a parte requerida devidamente intimada que decorrido o prazo, nada sobrevindo, será considerado que houve abandono dos referidos bens, de modo que poderá ser autorizada a destruição dos bens em razão do abandono. O expediente inicial (constando o primeiro objetivo na folha de rosto: intimação para desocupar voluntariamente em 15 dias) apenas será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) após a comprovação da diligência do Oficial de Justiça, ficando concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de arquivamento. Caso haja a necessidade da segunda diligência (desocupação forçada), o futuro/eventual pedido da parte autora deverá, no momento oportuno, vir acompanhado do comprovante de pagamento da outra diligência do Oficial de Justiça, sendo que bastará a Secretaria Judicial expedir a folha de rosto para encaminhar o expediente à SADM. Nessa segunda situação, deverá constar expressamente na folha de rosto que o objetivo da diligência é a desocupação forçada. O expediente somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

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