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Processo 4001854-90.2026.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001854-90.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ELAINE DOS SANTOS CEZAR ADVOGADO(A): FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB SP255137) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, I. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que a autora alegou que não teve acesso aos documentos do contrato de seguro, de modo que não é possível determinar o valor de eventual condenação sem a exibição dos documentos pela ré. Assim, não há que se falar em impugnação do valor da causa, já que o pedido é ilíquido, nos termos do art. 324, III, do CPC. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Sobre o tema: Seguro de vida. Ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Afastada a tese de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da demanda. Extinção da ação, no entanto, mantida por fundamento diverso. Ilegitimidade ativa. Ação ajuizada pelo espólio. Inadmissibilidade manifesta. Indenização securitária que não integra o acervo hereditário, nem se sujeita às dívidas do segurado. Inteligência do art. 794 do Código Civil, vigente à época. Direito próprio e autônomo dos beneficiários. Impossibilidade de o ente despersonalizado pleitear direito alheio em nome próprio. Precedente do STJ. Manutenção do decreto extintivo sob ótica jurídica diversa. Honorários advocatícios majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1084137-52.2024.8.26.0002; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026). Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que o pedido é referente apenas à cota da autora junto ao seguro, resguardando-se as dos outros beneficiários. Tratando-se de direito divisível, nada há que implique a ocorrência de litisconsórcio necessário. II. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a cobertura contratual, a existência de cláusulas restritivas específicas quanto à morte por causas naturais e os beneficiários do seguro. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para a SUSEP e para o Ministério Público, porque não é a via adequada para dirimir as controvérsias acima fixadas e pelo fato de que a autora pode fazer o pedido diretamente às instituições mencionadas, sem a necessidade de intermediação do Poder Judiciário para tanto. Considerando que o áudio apresentado dá a entender que existia um documento físico que deveria ser entregue na casa da segurada e que o documento do evento 1, DOC6 também indica a existência dessa apólice, determino que a requerida apresente, em 15 dias, o contrato do seguro, que contenha o tipo de cobertura, as cláusulas restritivas, o valor da indenização, os beneficiários e manifestação inequívoca da vontade da segurada, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. Com a apresentação dos documentos, dê-se ciência à parte contrária e tornem conclusos para sentença. Int.

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