Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001854-83.2026.8.26.0281/SP
AUTOR: COPI CLINICA OFTALMOLOGICA E PSICOLOGICA DE ITATIBA LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB SP098971)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não sendo hipótese de julgamento antecipado, uma vez que persistem questões de fato controvertidas e dependentes de dilação probatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Das questões processuais pendentes
Da ilegitimidade passiva:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A autora atribui à instituição financeira falha na prestação dos serviços bancários e responsabilidade pelos danos decorrentes das operações impugnadas, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva à relação processual. A verificação da efetiva responsabilidade do demandado constitui matéria de mérito.
Da ausência de interesse processual:
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora buscou solução administrativa da controvérsia perante a instituição financeira e demais órgãos competentes, sem êxito. Ademais, o acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa, estando presente o interesse de agir diante da resistência à pretensão deduzida.
Fixo como questões controvertidas:
a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 15/04/2026 e as circunstâncias em que houve acesso ao ambiente bancário da autora;
b) a regularidade das operações impugnadas, consistentes na contratação do empréstimo indicado na inicial, utilização do limite de cheque especial e realização das transferências PIX questionadas;
c) a adequação e eficiência dos mecanismos de autenticação, monitoramento e prevenção a fraudes mantidos pela instituição financeira ré;
d) a existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários;
e) a caracterização, ou não, de culpa exclusiva ou concorrente da autora;
f) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados;
g) o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos apontados na inicial.
Quanto às provas, defiro a produção de prova documental complementar:
Determino que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: os documentos relacionados às operações impugnadas, incluindo registros de acesso e autenticação, histórico transacional da conta, relatórios dos sistemas de segurança e prevenção a fraudes, documentos relativos à contratação do empréstimo nº 017617866 e registros referentes à contestação administrativa e ao Mecanismo Especial de Devolução (MED).
A documentação deverá ser apresentada na forma mais completa disponível nos sistemas da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou impossibilidade técnica devidamente justificada.
Após, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal, uma vez que a necessidade, utilidade e pertinência de tais meios de prova poderão ser melhor avaliadas após a análise da documentação a ser apresentada pelo réu, evitando-se a realização de diligências potencialmente desnecessárias e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Após a manifestação da autora acerca dos documentos juntados, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual complementação da instrução probatória, inclusive quanto à necessidade de prova pericial e oral.
Intimem-se.