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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001853-54.2026.8.26.0037/SPREQUERENTE: SAMUEL FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DUDALSKI (OAB SP348878) REQUERIDO: MRV PRIME IX INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos ajuizada por Samuel Ferreira Pinto em face de MRV Prime IX Incorporações Ltda.. Apresentada contestação, a requerida sustenta, em síntese, a inexistência de vício construtivo, atribuindo as anomalias apontadas na inicial a fatores relacionados ao uso, conservação e manutenção do imóvel, tendo juntado parecer técnico particular. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial de engenharia. Saneio o feito. Rejeito, por ora, as alegações defensivas que objetivam o julgamento imediato de improcedência, uma vez que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória. Com efeito, constitui ponto controvertido a existência dos alegados vícios construtivos, sua extensão, causa determinante, eventual comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel, bem como a apuração dos custos de reparação e eventual desvalorização patrimonial. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O parecer técnico apresentado pela requerida constitui elemento informativo produzido unilateralmente, incapaz de substituir a prova pericial judicial sujeita ao contraditório. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios construtivos no imóvel; b) a causa das patologias constatadas; c) a eventual relação entre os defeitos e falhas de projeto, execução ou materiais empregados na construção; d) a eventual influência de fatores relacionados ao uso, conservação ou manutenção do imóvel; e) a extensão dos danos existentes; f) os reparos necessários e respectivos custos; g) eventual desvalorização do imóvel decorrente das patologias apuradas; h) a existência de efetivo comprometimento da habitabilidade, funcionalidade ou segurança da unidade. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito judicial o Engº João Umberto Bombarda Giordano, dispensando-o do compromisso, que deverá vistoriar o imóvel e apresentar laudo técnico conclusivo acerca da existência, origem, extensão e causa dos alegados vícios construtivos, esclarecendo se decorrem de falha construtiva imputável à requerida ou de fatores supervenientes relacionados à utilização e manutenção do imóvel, indicando, ainda, os reparos necessários, respectivos custos e eventual desvalorização patrimonial da unidade. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive. Estimados os honorários, vista às partes para manifestação em 5 dias. Com a estimativa, venham-me novamente conclusos para arbitramento. As partes deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias. Tratando-se de relação de consumo, e presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a requerida sustenta que as patologias apontadas decorrem de fatores supervenientes relacionados ao uso, conservação e manutenção do imóvel, e que a prova pericial mostra-se imprescindível à demonstração de tais alegações, atribuo à requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelo respectivo pagamento ao final da demanda, segundo o princípio da sucumbência. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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