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4001852-43.2026.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001852-43.2026.8.26.0272/SP AUTOR: IVONILDE RIBEIRO DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): INGRID FERREIRA DA SILVA (OAB SP532520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. Houve manifestação da parte (evento 14). DECIDO. A partir do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Da análise da declaração de imposto de renda, verifica-se que a autora aufere rendimentos superiores à média nacional, além de indicar que possui bens móveis e imóveis, incompatível com a alegada condição de insuficiência econômica. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, como ocorre na hipótese. Além disso, a demandante realizou a contratação de financiamento, obrigando-se ao pagamento de parcela mensal de R$ 1.334,10, circunstância que, por si só, elimina a presunção legal. Nessas circunstâncias, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001852-43.2026.8.26.0272/SP AUTOR: IVONILDE RIBEIRO DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): INGRID FERREIRA DA SILVA (OAB SP532520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. Houve manifestação da parte (evento 14). DECIDO. A partir do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Da análise da declaração de imposto de renda, verifica-se que a autora aufere rendimentos superiores à média nacional, além de indicar que possui bens móveis e imóveis, incompatível com a alegada condição de insuficiência econômica. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, como ocorre na hipótese. Além disso, a demandante realizou a contratação de financiamento, obrigando-se ao pagamento de parcela mensal de R$ 1.334,10, circunstância que, por si só, elimina a presunção legal. Nessas circunstâncias, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

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