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4001842-64.2026.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4001842-64.2026.8.26.0218/SP EMBARGANTE: CARMEM LUCIA PITOL ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO GONÇALVES (OAB SP525157) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, contudo, determinar antes à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, considerando a complexidade da atividade econômica exercida (produtora rural), o valor da causa e os documentos até então colacionados, faz-se necessária a complementação documental para melhor análise do requerimento da borla processual. Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante apresente documentos idôneos e contemporâneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregues à Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega (ou certidão negativa de declaração); b) Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente aos imóveis rurais que explore; c) Documentos comprovando eventuais despesas extraordinárias de caráter essencial e/ou planilha consolidada demonstrando a real situação de sua capacidade financeira atual. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada dos documentos solicitados, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado com base nos elementos constantes nos autos ou assinalado prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Guararapes, 03 de setembro de 2026.

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