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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001841-94.2026.8.26.0019/SP AUTOR: DAMIAO LIMEIRO SOBRINHO ADVOGADO(A): ANDERSON NATAL PIO (OAB SP110055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o recorrente, no prazo de 48 horas: a) cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou dos comprovantes obtidos junto ao site da Receita Federal da não entrega; b) cópias dos 03 (três) últimos contracheques. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as competentes guias de preparo judicial, sob pena de deserção. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001841-94.2026.8.26.0019/SP AUTOR: DAMIAO LIMEIRO SOBRINHO ADVOGADO(A): ANDERSON NATAL PIO (OAB SP110055) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Com efeito, a parte embargante suscita matéria que somente pode ser discutida em fase recursal, sob pena de resultar sua pretensão, se fosse admitida, em alteração do julgado. Força é concluir, nesta quadra, que estes embargos se revestem de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia com apreciação de mérito. Vejamos: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda 18.10.04). Neste sentido é escólio jurisprudencial: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T.., Al 169.073-SP Ag Rg). E ainda: RSTJ 148/356, RT 797/332 e RJTJJESP 115/207. Ademais, todo o conjunto probatório trazido aos autos foi cuidadosamente analisado, não havendo se falar que o julgamento contrariou os ditames legais. Nesta esteira de raciocínio, a sentença não merece qualquer reparo nesta fase processual. Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Int.
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