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4001841-73.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001841-73.2026.8.26.0220/SPREQUERENTE: SONIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB SP149149) REQUERENTE: ERIKA DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB SP149149) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARIA BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB SP149149) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB SP149149) REQUERENTE: REGINA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB SP149149) SENTENÇA Defiro a expedição de alvará para que o(s) requerente(s) SONIA MARIA FERREIRA, CPF: 15178712803, ERIKA DA SILVA BRAGA, CPF: 28718367879, JOSE CARLOS MARIA BRAGA JUNIOR, CPF: 26901717830, CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA, CPF: 29787814839 e REGINA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 08103475807, representados pela patrona ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA, OAB/SP 149149, CPF 04873135850, possa(m) levantar os valores deixados por TEREZINHA MARIA BRAGA, CPF: 36172968823, referente ao saldo depositado na conta poupança 15410-5 do Banco Bradesco, agência 656 (São Paulo) , com juros e correção monetária, se houver, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Uma cópia da presente valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Servirá a presente sentença como ALVARÁ. Fixo no patamar máximo da tabela do Convênio OAB/DPGE os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) à parte autora. Oportunamente, expeça-se certidão, independentemente de requerimento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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