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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · Sentença
Monitória Nº 4001841-41.2026.8.26.0360/SPAUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU: DAMIANI BARBOSA GENNARI ADVOGADO(A): LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB SP475999) ADVOGADO(A): ARTESIO SAMPAIO DIAS JUNIOR (OAB SP280259) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 82.432,33 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), apurado até 20/07/2026. Sobre esse valor incidirão, a partir de 20/07/2026 e até o efetivo pagamento, os encargos contratuais previstos para o período de inadimplemento na cláusula respectiva, vedada a cumulação com qualquer outro encargo de mesma natureza. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, que compreendeu a impugnação aos embargos. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão ? apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias.
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