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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001841-31.2026.8.26.0428/SP
AUTOR: FABIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES
ADVOGADO(A): HEBER FLORIANO BENTO (OAB SP262655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Cumpra-se a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4096150-67.2026.8.26.0000, interposto por FABIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES, na qual foi concedido efeito suspensivo, para o fim de, até o julgamento do recurso, obstar os efeitos do protesto indicado na ação originária.
Dessa forma, expeça-se ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Campinas, situado na Avenida Eng. Carlos Stevenson, nº 648, Nova Campinas, Campinas/SP, CEP 13092-132, para que, em cumprimento à determinação emanada do E. Tribunal, proceda ao imediato cancelamento do protesto referente à Duplicata Mercantil por Indicação nº 889, apresentada pelo Banco Itaú – Unibanco S.A., tendo como sacador S F A Refrigeracao Ltda., CNPJ nº 09.663.103/0001-06, e como protestado Fabio de Lucas Clarasso Marques, CPF nº 257.711.378-12, no valor de R$ 3.700,00, objeto do Protocolo nº 178, de 03/02/2021, cujo protesto foi lavrado em 10/02/2021, conforme Certidão Positiva de Protesto juntada aos autos.
Deverá o Tabelionato, ainda, abster-se de conferir qualquer efeito ao referido protesto, inclusive quanto à manutenção de eventual apontamento ou restrição dele decorrente em cadastros de inadimplentes, promovendo, se existente, a imediata exclusão do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão do referido protesto, enquanto vigente a determinação do E. Tribunal.
Consigne-se no ofício que a providência deverá ser cumprida com urgência, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4096150-67.2026.8.26.0000, que expressamente determinou a obstrução dos efeitos do protesto até o julgamento do recurso.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada ao referido Cartório, devendo comprovar o devido protocolo nestes autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
2) Providencie a z. Serventia o cumprimento integral da decisão de evento 12, item "3".
Intimem-se.
Paulínia, 28 de agosto de 2026.