2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001840-31.2026.8.26.0045/SP RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está apto para julgamento, dado que o pedido formulado no termo de ajuizamento não está suficientemente delimitado. A parte autora pretende a redução dos juros contratuais e a aplicação de “juros normais do mercado”, mas não indica qual taxa mensal e anual entende aplicável, o valor exato das prestações após a revisão, o saldo devedor revisado nem o resultado econômico pretendido. A simples afirmação, na narrativa, de que as parcelas não deveriam ultrapassar R$ 1.000,00 (mil reais) não supre a necessária formulação de pedido certo, determinado e quantitativamente delimitado. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos critérios da simplicidade e da informalidade, tais princípios não dispensam o atendimento aos requisitos mínimos da demanda. O artigo 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 exige que do pedido constem o objeto e seu valor, admitindo-se pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Ademais, os artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da mesma Lei vedam a prolação e a execução de sentença condenatória ilíquida. No caso, não foi demonstrada qualquer impossibilidade de delimitação prévia da pretensão. Ao contrário, tratando-se de revisão contratual, incumbe à parte autora indicar concretamente qual alteração pretende obter, não sendo possível transferir ao Juízo a escolha da taxa substitutiva ou a definição do conteúdo econômico da demanda. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à serventia e esclareça e delimite o pedido, sem ampliação objetiva da demanda, devendo indicar: a taxa mensal e anual que pretende ver aplicada ao contrato; o valor exato de cada prestação após a revisão pretendida; a quantidade de parcelas abrangidas e o saldo devedor que entende correto; o proveito econômico perseguido, acompanhado de memória discriminada de cálculo; se necessário, o correspondente valor retificado da causa. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a parte autora está desacompanhada de advogado, a serventia deverá prestar a orientação estritamente procedimental necessária à adequada formulação da emenda. Consigno que a simplicidade e a informalidade do rito não se confundem com ausência de delimitação do pedido. A redução a termo não se satisfaz com a mera reprodução de manifestações vagas ou coloquiais da parte, seguida da coleta de sua assinatura. Cabe à serventia estruturar o termo de modo que contenha, com clareza, o objeto e o valor da pretensão, possibilitando o exercício do contraditório e a prolação de decisão líquida. Doravante, a serventia deverá observar o mesmo procedimento em todos os casos semelhantes envolvendo partes desacompanhadas de advogado, orientando-as, no momento da elaboração do termo de ajuizamento, quanto à necessidade de formulação de pedido certo, determinado e, quando economicamente mensurável, líquido. A providência evita o processamento de demandas deficientemente estruturadas e a prática posterior de atos processuais desnecessários. Apresentada a emenda, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.