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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001840-28.2026.8.26.0337/SP
AUTOR: MURILO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): VENICIO TOME DE SIQUEIRA (OAB SP125833)
AUTOR: VALERIA DA SILVA
ADVOGADO(A): VENICIO TOME DE SIQUEIRA (OAB SP125833)
DESPACHO/DECISÃO
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, §3º, CPC, estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há qualquer início de prova documental da carência de recursos. Aliado a essa ausência de documentos, tem-se a natureza da demanda, o fato de ter o autor comparecer representado por advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação.
Int.