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4001838-65.2025.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 4001838-65.2025.8.26.0152/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001838-65.2025.8.26.0152/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: POLICLINICA VETERINARIA DE COTIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO ALVES PINHEIRO (OAB SP283291) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de capital de giro, na qual a autora alegou cobrança excessiva de juros, ausência de entrega dos contratos, nulidade do anatocismo e requereu a substituição do sistema de amortização, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A apelante requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento do cerceamento de defesa, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de a apelação não confrontar os fundamentos da sentença; (ii) abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de capital de giro; (iii) legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial e a alegar cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova, sem contrapor a ratio decidendi da decisão recorrida. Essa conduta viola o princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, que exige a exposição específica e motivada das razões de reforma ou de decretação de nulidade. A ausência de confronto com os fundamentos da sentença equivale à falta de fundamentação, tornando a peça recursal inepta e esvaziando o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF. A limitação dos encargos à taxa média de mercado pressupõe a demonstração de flagrante discrepância em relação às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004 e pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A apelação que não confronta os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, tornando a peça recursal inepta. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exige a demonstração de flagrante discrepância em relação às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legal quando expressamente pactuada em contratos com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/3/2000. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.010, incs. II e III, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJSP, Apelação Cível nº 1008818-60.2023.8.26.0278, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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