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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001838-34.2026.8.26.0539/SPAUTOR: MARILENE CUNHA LORENZETTI ADVOGADO(A): REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB SP272190) AUTOR: CARLOS ALBERTO LORENZETTI ADVOGADO(A): REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB SP272190) AUTOR: MARCO ANTONIO LORENZETTI ADVOGADO(A): REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB SP272190) AUTOR: ALESSANDRA MARIA LORENZETTI ADVOGADO(A): REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB SP272190) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para: a) declarar a mora do credor (mora accipiendi) imputável ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. desde 19 de junho de 2026; b) declarar a inexigibilidade de todos os juros moratórios, multas, encargos por atraso e reflexos financeiros incidentes após 19 de junho de 2026 sobre as operações vinculadas à falecida MARILENE CUNHA LORENZETTI; c) declarar quitadas e extintas integralmente as obrigações contratuais decorrentes do limite de cheque especial (LIS) da conta corrente nº 36021-3 (agência 0498) e dos contratos de cartão de crédito de finais nº 4926 e nº 5153, reconhecendo a eficácia liberatória plena do depósito judicial no valor de R$ 214.547,26 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 546, caput, do Código de Processo Civil; d) autorizar a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada judicialmente (Evento 36) em favor da instituição financeira ré ITAÚ UNIBANCO S.A., condicionada à juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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