Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4001836-28.2026.8.26.0260/SP
AUTOR: SICK SOLUCAO EM SENSORES LTDA.
ADVOGADO(A): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB SP207660)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.
Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:
No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Intime-se.
TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4001836-28.2026.8.26.0260/SP
AUTOR: SICK SOLUCAO EM SENSORES LTDA.
ADVOGADO(A): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB SP207660)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.
Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:
No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Intime-se.