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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001834-59.2026.8.26.0292/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: ABENILDO INACIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) ATO ORDINATÓRIO Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença junto ao sistema EPROC deverá ser cadastrado como processo apartado, devendo-se indicar o processo principal como relacionado e originário. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. O manual está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (Infoeproc17 (1).pdf). Em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em que o advogado está dispensado do recolhimento das custas processuais iniciais, consoante artigo 82, §3º do CPC, para garantir que o módulo de custas aplique a isenção automática da Taxa Judiciária, é essencial que os assuntos sejam indicados corretamente - assunto principal (Mandato) e assunto secundário (Honorários e sua subcategoria). Ressalta-se que o preenchimento incorreto ou a ausência de indicação do número do processo originário impede a adequada vinculação ao processo principal, bem como a distribuição direcionada ao Juízo competente. Para maiores informações, consultar Infoeproc 53 - Diferimento de Custas da Lei 15.109/2025. Aproveitamos para reforçar a importância do correto cadastramento dos polos e procuradores nos cumprimentos de sentença, bem como da vinculação ao processo principal quando do cumprimento do ato que determina a distribuição do Cumprimento de Sentença. O cadastro correto é fundamental para que as automatizações sejam acionadas adequadamente, evitando retrabalho e permitindo maior celeridade na tramitação dos processos. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). Local: Jacareí
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