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4001834-05.2026.8.26.0116

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001834-05.2026.8.26.0116/SP EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB SP440686) ADVOGADO(A): MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB SP439893) ADVOGADO(A): LARYSSA ALVES BELUZZO (OAB SP469997) EXECUTADO: GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. ADVOGADO(A): LENI REGINA SEGURA (OAB SP206973) ADVOGADO(A): LUCIANO RICARDO SEGURA (OAB SP442691) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES LORENCINI (OAB SP518972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. – R$ 23.903,36 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art.828 do CPC. E, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.. Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o prévio recolhimento das custas se necessário, defiro a diligência pretendida no endereço informado expedindo-se mandado de penhora avaliação e intimação nos termos do art. 523 § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Campos do Jordão-SP, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001834-05.2026.8.26.0116/SP EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB SP440686) ADVOGADO(A): MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB SP439893) ADVOGADO(A): LARYSSA ALVES BELUZZO (OAB SP469997) EXECUTADO: GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. ADVOGADO(A): LENI REGINA SEGURA (OAB SP206973) ADVOGADO(A): LUCIANO RICARDO SEGURA (OAB SP442691) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES LORENCINI (OAB SP518972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. – R$ 23.903,36 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art.828 do CPC. E, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.. Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o prévio recolhimento das custas se necessário, defiro a diligência pretendida no endereço informado expedindo-se mandado de penhora avaliação e intimação nos termos do art. 523 § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Campos do Jordão-SP, 08/09/2026

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