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4001832-05.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001832-05.2026.8.26.0223/SP AUTOR: GLEISON SANTOS DE MACEDO ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA (OAB SP541435) ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB SP370738) ADVOGADO(A): ALESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP514853) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU: JULIANO BONIFACIO LACERDA ADVOGADO(A): OSVALDO BRETAS SOARES FILHO (OAB SP042609) RÉU: STORMY VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB SP156137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GLEISON SANTOS DE MACEDO em face de JULIANO BONIFÁCIO LACERDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e STORMY VEÍCULOS LTDA. Alega a parte autora que, em 08/12/2025, adquiriu veículo usado da marca Toyota, modelo Etios XLS 1.5 automático, ano 2017, placa PXT2B03, pelo valor de R$ 53.500,00, informando ao vendedor a destinação do bem para trabalho como motorista de aplicativo. Sustenta que o vendedor o conduziu à loja corré para operacionalização do financiamento perante a instituição financeira ré, oportunidade em que se inseriu falsamente o valor de R$ 15.500,00 a título de entrada não desembolsada, elevando o montante financiado, além da inclusão indevida de seguros prestamista e de acidentes pessoais sem prévia anuência. Aduz que, logo após a retirada do automóvel, acendeu luz de advertência no painel decorrente de falha no catalisador e, posteriormente, sobrevieram graves ruídos e problemas no motor (tuchos), orçados em concessionária e oficina no montante de R$ 35.000,00 e R$ 30.696,51. Afirma que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas e que o automóvel permaneceu parado, gerando prejuízos materiais e impossibilidade de trabalho. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de negativação de seu nome ou, alternativamente, a disponibilização de veículo substituto. Ao final, requereu a confirmação da tutela, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, a declaração de nulidade da entrada fictícia e dos seguros com o recálculo do contrato, a rescisão dos negócios de compra e venda e de financiamento com a devolução integral das quantias pagas (entrada, parcelas e seguros), a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais emergentes de R$ 1.758,00, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da sucumbência. Manifestação da parte autora no Evento 5, retificando o cadastro eletrônico para renunciar expressamente ao pedido de gratuidade da justiça e requerendo a emissão de guia para recolhimento da taxa judiciária. Decisão no Evento 7, julgando prejudicado o pleito de gratuidade diante da manifestação autoral e determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Manifestação da parte autora no Evento 16, juntando o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais. Decisão no Evento 22, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência ante a natureza satisfativa da medida e designando audiência de conciliação perante o CEJUSC. Termo de audiência no Evento 54, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Regularmente citado, o réu Juliano Bonifácio Lacerda apresentou contestação (Evento 68, CONTES1), sustentando, preliminarmente, a necessidade de recategorização dos documentos juntados com a inicial e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a venda ocorreu como pessoa física no valor de R$ 53.500,00, não tendo participado do contrato bancário nem recebido a alegada entrada de R$ 15.500,00. Afirmou ter agido com boa-fé, cientificando o comprador sobre a procedência de leilão e enviando notificação extrajudicial para disponibilização de oficina para reparos, a qual não foi atendida pelo autor. Sustentou que o autor rodou cerca de cinco mil quilômetros em dois meses de uso, o que descaracteriza a alegação de veículo parado e afasta o dever de indenizar danos materiais, morais e lucros cessantes. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Regularmente citada, a ré Stormy Veículos Ltda. apresentou contestação (Evento 75), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual do autor quanto à rescisão contratual, sustentando que não figurou como vendedora ou proprietária do veículo, tendo apenas prestado auxílio operacional na viabilização do financiamento bancário. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo perante a empresa, a ausência de responsabilidade pelos vícios mecânicos apontados em razão do desgaste natural de bem usado e a higidez do contrato de financiamento celebrado diretamente com a instituição financeira. Sustentou a falta de comprovação de danos materiais, a ausência de demonstração concreta dos lucros cessantes e o descabimento da pretensão por danos morais ante a ocorrência de mero dissabor. Requereu o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Regularmente citada, a ré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (Evento 83), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa e sua ilegitimidade passiva para responder por vícios do produto ou restituição de entrada. No mérito, sustentou a autonomia e independência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, afirmando ser banco de varejo não vinculado à montadora, alheio às condições materiais do bem alienado. Alegou a culpa exclusiva do consumidor por não inspecionar devidamente o automóvel usado antes da contratação, a inexistência de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais indenizáveis, e a necessidade de retorno das partes ao estado anterior em caso de desfazimento. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral, com a observância da causalidade na sucumbência. Réplica no Evento 96, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas nas contestações. Em provas (Evento 100), o réu Juliano Bonifácio Lacerda ratificou os termos da contestação e requereu a expedição de determinação para o autor comprovar a quilometragem atual do veículo, bem como a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (Evento 116); a ré Stormy Veículos Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas (Evento 118); e a parte autora pugnou pelo deferimento de prova pericial mecânica e, subsidiariamente, pericial contábil, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (Evento 119). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável o julgamento antecipado do mérito, devendo o feito ser saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de dilação probatória para o adequado deslinde da controvérsia, com base no artigo 370 do CPC. Inicialmente, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ostenta a condição de consumidora e figura como parte vulnerável, técnica e economicamente, perante a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços, além de ser a destinatária final fática e econômica do automóvel e da operação de crédito associada. De outro lado, a revendedora, a instituição financeira e a dinâmica comercial da operação caracterizam relação de fornecimento de bens e serviços de crédito e intermediação, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante os réus e a verossimilhança das alegações fáticas apresentadas na petição inicial. Rejeito as preliminares arguidas pelas partes rés. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus e a tese de desvinculação da cadeia contratual confundem-se com o mérito, devendo com este ser examinadas à luz da teoria da asserção, uma vez que as condições da ação são aferidas segundo as afirmações deduzidas na petição inicial e a aferição da responsabilidade civil ou contratual de cada demandado depende da instrução probatória. Da mesma forma, afasto a alegação de falta de interesse processual, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo certo que as partes participaram de audiência perante o CEJUSC sem êxito conciliatório. Quanto ao pedido de recategorização de documentos, indefiro-o por ausência de prejuízo processual concreto ou comprometimento da ampla defesa. Não há outras preliminares pendentes de análise. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os pedidos são certos, possíveis e determinados. Assim, dou o feito por saneado. Restaram incontroversos nos autos a celebração do negócio de compra e venda do veículo Toyota Etios XLS 1.5 automático, ano/modelo 2017, placa PXT2B03, a contratação da operação de financiamento bancário perante a instituição financeira ré com intervenção da loja corré, a efetivação dos pagamentos de parcelas pelo autor e o acendimento de luz de advertência no painel do automóvel logo após a sua retirada. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos principais: a) a existência, natureza, origem e extensão dos defeitos mecânicos apontados no veículo, em especial no catalisador e no motor (tuchos); b) a preexistência de vício oculto no momento da entrega do bem ou a ocorrência de desgaste natural compatível com o tempo de uso e quilometragem; c) a ciência prévia ou omissão do vendedor particular e dos corréus quanto ao real estado de conservação do motor e componentes mecânicos; d) a efetiva destinação profissional informada no momento da aquisição e a recusa ou inviabilização do conserto extrajudicial; e) a regularidade da declaração e cobrança de entrada no montante de R$ 15.500,00 no instrumento de financiamento e a ocorrência de venda casada ou inclusão indevida dos seguros e tarifas; f) a ocorrência e extensão dos danos materiais emergentes, dos alegados lucros cessantes e do dano moral indenizável, bem como a conformidade do uso e quilometragem rodada pelo autor após a aquisição. Para a solução dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental superveniente e de prova pericial mecânica de engenharia automotiva. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem eventuais documentos novos que guardem pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Para a realização da prova pericial mecânica, especialmente para aferir a existência, origem, gravidade e eventual preexistência de vício oculto no veículo, nomeio como perito judicial o Sr. Gilmar dos Santos Correia, que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora (Evento 119), os honorários periciais serão, em princípio, adiantados apenas pela parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 95 do CPC, sob pena de preclusão em seu desfavor. A pertinência da produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será examinada após a conclusão da prova pericial técnica, tendo em vista que o resultado da perícia mecânica pode se revelar prejudicial à dilação oral ou tornar desnecessária a sua realização, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. Intime-se.

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