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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001829-52.2025.8.26.0266/SP AUTOR: DEVAIR FREDIVAL DOS REIS ADVOGADO(A): SIMONE LIS LOPES GOMES (OAB SP123486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 125, PED CIT EDITAL1) requerendo a citação por edital do réu FRANCISCO DE MOURA, diante do resultado negativo da diligência citatória pessoal e do cumprimento das diretrizes traçadas na decisão de evento 101. O pedido comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas de endereço perante os sistemas conveniados postos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD – eventos 52/53), bem como perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud – evento 61). Em cumprimento ao item IV da decisão de evento 101, expediu-se mandado de citação para o endereço fornecido pelos cadastros eleitorais (Rua Trinta e Oito, nº 525, Parque Vergara, neste Município), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado (evento 120) que o réu não mais reside no local, tendo deixado o imóvel com seus pertences e tomado rumo ignorado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Esgotadas as diligências razoáveis e viáveis para a localização pessoal do requerido nos endereços cadastrados nos sistemas oficiais, resta configurada a hipótese autorizadora do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a realização do ato pela via editalícia. Diante do exposto: a) DEFIRO a citação por edital do réu FRANCISCO DE MOURA (RG nº 59.862.362-0 SSP/SP e CPF nº 662.622.753-04), com fundamento nos artigos 256, II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil; b) Fixe-se o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (artigo 335 do CPC) a partir do término do prazo editalício, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (artigo 344 do CPC); c) Deverá constar expressamente no edital a advertência de que, se o réu não contestar a ação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Curador Especial pelo Juízo, nos termos do artigo 257, inciso IV, c/c artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a minuta do edital de citação com a devida qualificação, resumo dos pedidos e advertências legais, devendo encaminhar o respectivo arquivo em formato editável ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4juditanhaem@tjsp.jus.br), constando obrigatoriamente no campo assunto: 4001829-52.2025.8.26.0266 - Minuta de Edital; e) Com a juntada da minuta nos autos e o recebimento do arquivo editável pela serventia, providencie-se a conferência e a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, inciso II, do CPC). Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos diretamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ou ao convênio DPE/OAB) para atuação/nomeação de Curador Especial em favor do réu revel citado por edital (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), intimando-se para apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a tramitação prioritária aos atos subsequentes (artigo 1.048, inciso I, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Itanhaém
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