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4001826-68.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Presidência do Colégio Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 4001826-68.2025.8.26.0114/SP RECORRENTE: HM 56 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) RECORRIDO: RAFAELA CRISTINA JANUARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB SP388054) ADVOGADO(A): ALINE REIS FAGUNDES (OAB SP262567) INTERESSADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 800, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, fixou a seguinte tese: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.”. Temos, contudo, que, na hipótese dos autos, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, não demonstrando o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos pela Suprema Corte. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Int.

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