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4001825-75.2026.8.26.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001825-75.2026.8.26.0073/SP AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI015508) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação evento 17, DOC1, prossiga-se com a ação, ficando consignado, desde já, que, caso fique demonstrado no curso do processo qualquer benefício da autora com o empréstimo, será aplicada a pena da litigância de má-fé. Uma vez que a parte autora não manifestou interesse, dispenso a designação de audiência de conciliação, neste momento inicial, uma vez que a experiência tem demonstrado a inutilidade da tentativa de composição amigável em casos como o presente, devendo ser privilegiada a celeridade processual, em observância ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil atual. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), contado nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344). Caso não seja encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte autora, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida, desde logo, a expedição do necessário à citação nos locais indicados pela parte requerente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal.

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