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4001825-29.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001825-29.2026.8.26.0347/SPAUTOR: CELSO GILMAR GARCIA ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) SENTENÇA Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Gilmar Garcia em face de Cooperativa Mista Roma, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 1000, cota 421.53), em razão da exclusão do autor por inadimplemento; b) afastar a incidência da cláusula penal (multa contratual) prevista nos arts. 88 e 89 do regulamento de participação, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; c) determinar que a taxa de administração seja retida tão somente na proporção do tempo de efetiva permanência do autor no grupo de consórcio, vedada sua retenção sobre o crédito integral, e determinar a restituição da parcela da taxa de administração antecipada não amortizada; e, d) condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos, deduzidos exclusivamente os descontos autorizados nos termos desta sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 35/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias contados da contemplação da cota excluída por sorteio ou do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer (Tema 312/STJ), remetendo-se a apuração do valor líquido à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Rejeito os demais pedidos, notadamente a declaração de nulidade integral do contrato e o afastamento total da taxa de administração. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a ré decaiu da maior parte dos pontos controvertidos (cláusula penal e proporcionalidade da taxa de administração), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelas partes na proporção acima estabelecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada, quanto à parte do autor, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.I.

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