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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001825-15.2025.8.26.0266/SP AUTOR: PEDRO JOSE LIOI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDES DE ANDRADE (OAB SP380412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Pedro José Lioi em face de Arsenio Slusabenc (ou Arsenio Slusaberg), visando à declaração de domínio sobre o veículo Ford, ano e modelo 1930, placas UJ-3521, motor 45221 / chassi AS-443-221, cadastrado no padrão de placas antigas perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Evento 1). Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (Evento 7), restaram inexitosas as pesquisas de endereço e dados cadastrais realizadas por meio dos sistemas informatizados conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud e Siel), em razão da ausência de dados qualificativos do demandado e do registro pretérito do automóvel (Eventos 42 e 52). Acolhendo o requerimento da parte autora, este Juízo deferiu a expedição de ofício ao Detran/SP para requisição de informações cadastrais do veículo e localização do proprietário registral (Evento 63), tendo sido emitido o Ofício nº 610011719371 (Evento 70) e recebido pelo órgão de trânsito competente, que gerou o expediente administrativo SEI nº 140.00300234/2026-14 (Eventos 71 e 72). Intimado por ato ordinatório para diligenciar acerca da resposta ao expediente oficial (Evento 73), o requerente compareceu aos autos no Evento 77 (pág. 1) informando o início das tratativas administrativas perante a autarquia de trânsito e postulando a concessão de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para a juntada da manifestação conclusiva do órgão. É o relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento, diante da comprovação de que as diligências administrativas foram instauradas perante o Detran/SP sob o protocolo SEI nº 140.00300234/2026-14, mostrando-se razoável a concessão de lapso temporal complementar para a obtenção do documento, nos moldes do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o tempo já transcorrido desde a requisição inicial e a incumbência da parte demandante em promover os atos necessários à citação e ao regular andamento da relação processual, a concessão dá-se em caráter estritamente derradeiro. Ante o exposto: 1. DETERMINAÇÕES a) Defiro o pedido formulado no Evento 77 e concedo à parte autora o prazo improrrogável e derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para que comprove nos autos a resposta conclusiva emitida pelo Detran/SP, indicando elementos concretos para a localização e citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Serventia o decurso e tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Intime-se.
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