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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001823-18.2026.8.26.0587/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a liminar, se concedida. Caso expedido mandado, solicite-se, com urgência e por e-mail, a devolução sem cumprimento à respectiva SADM. Proceda-se via RENAJUD a baixa nas restrições, se cadastradas por este juízo e recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Para restituição do valor de diligência do oficial de justiça não utilizada, se houver, o beneficiário (autor ou seu advogado) deverá indicar os dados bancários para crédito (titular, banco, agência, conta, tipo conta). A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o necessário para levantamento do valor, sem incidência de correção monetária. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato. Após cumprido o necessário, arquivem-se os autos.
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