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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001822-09.2025.8.26.0477/SP AUTOR: MARLI AURELIANO GUIMARAES VIANA ADVOGADO(A): NATHALYA DOS SANTOS (OAB SP325916) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por força da r. decisão proferida no Tema 1414, processos-paradigma REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/PE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do feito por se enquadrar na referida temática: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Anote-se a suspensão determinada. Int. Praia Grande, 04 de setembro de 2026.
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