Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001821-63.2026.8.26.0097/SP AUTOR: ISABEL CARDOSO DE MOURA ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a procuração juntada, embora tenha firma reconhecida, é genérica. Isso impede atestar se a parte autora tem ciência desta demanda específica e se de fato outorgou poderes para seu ajuizamento. Importante ressaltar, ainda, que a presente ação se trata de demanda repetitiva, com padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva. Tal cenário exige maior cautela do Juízo e autoriza a adoção de providências para confirmar a regularidade da representação processual e o inequívoco conhecimento da autora acerca do ajuizamento desta ação. A questão foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, que resultou na aprovação de enunciados orientadores para o combate a essa prática. É de perfeita aplicação ao caso os ENUNCIADOS 4 E 5, que dispõe: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ante o exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração específica e com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · Outros
Processo 4001821-63.2026.8.26.0097 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.