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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001821-53.2025.8.26.0047/SPAUTOR: ANGELICA DIB RIBEIRO THIBES ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB SP380250) AUTOR: LETICIA PAULA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB SP380250) AUTOR: LYCURGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB SP380250) RÉU: PILAR EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB SP389676) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ANGÉLICA DIB RIBEIRO THIBES, LETICIA PAULA RIBEIRO DA SILVA e LYCURGO RIBEIRO DA SILVA em face de PILAR EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 396.275,44), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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