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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Ato ordinatório
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4001821-39.2026.8.26.0590/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB SP296899) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de Justiça pelo módulo “Custas” do EPROC, disponível na capa do processo, em quantidade suficiente para atender a todos os endereços determinados na r.decisão do evento 120, item d. Bem assim, deverá proceder com a inclusão do novo endereço a ser diligênciado (material de orientação no Infoeproc - edição nº 69). Prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Vicente
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4001821-39.2026.8.26.0590/SP AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB SP296899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação renovatória” promovida por IHS BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A contra MARIA APARECIDA ROCHA DINIZ, objetivando que seja decretada a renovação do contrato de locação não residencial de bem imóvel que a empresa requerente, à época denominada “PRONEXT LUMINOSOS LTDA.”, celebrou com a requerida em 07 de maio de 2016, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de instalação dos equipamentos (cláusula 2.1), que ocorreu em 29 de agosto de 2016, pacto este que previa prorrogação automática por sucessivos períodos de 60 (sessenta) meses. Asseverou que não foi possível a composição das partes acerca das condições para aditamento do contrato e diante da proximidade do prazo para a propositura da lide, não coube alternativa senão valer-se da via judicial para obtenção da renovação do contrato, de modo a evitar prejuízo ao fundo de comércio já consolidado. Postulou a procedência da ação. Após a regular emenda, ordenou-se o processamento da demanda (evento 25). A citação ainda não foi efetivada (evento 31), sendo deferida a realização de pesquisa de endereço dos corréus (evento 92) A autora noticia a ocorrência de fatos supervenientes consistentes em: (i) atos de turbação perpetrados pelo correquerido Alex Sandro Rocha Muniz, o qual estaria obstando o livre acesso de técnicos e prepostos ao sítio de infraestrutura de telecomunicações instalado no imóvel locado; e (ii) dúvida objetiva sobre a quem legitimamente pagar os alugueres vincendos em razão do falecimento da locadora originária e da inexistência de inventário formalmente aberto, formulando pedido de aditamento aos pleitos originários para cumular pretensão possessória/cominatória e consignatória, requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para: (a) compelir os réus a se absterem de impedir ou embaraçar o acesso contínuo (24 horas por dia, 7 dias por semana) às instalações técnicas, sob pena de multa diária; e (b) autorizar o depósito judicial dos alugueres vincendos, com eficácia liberatória. É a síntese do necessário. DECIDO. O pleito de aditamento da peça vestibular formulado no evento 118 comporta acolhimento. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Considerando que a relação jurídico-processual ainda não se aperfeiçoou em relação aos litisconsortes passivos, mostra-se tempestiva e plenamente admissível a cumulação objetiva de pedidos. Outrossim, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Na hipótese vertente, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação colacionada ao caderno processual, que comprova a vigência originária do contrato de locação não residencial para instalação de infraestrutura de telecomunicações, bem como a assunção, pela locadora, do dever de assegurar a posse mansa, pacífica e o acesso irrestrito dos técnicos da operadora para reparos e manutenção (cláusulas 7.1, 7.3 e 7.7 do contrato de locação - evento 1, DOC4). De outro vértice, o perigo da demora se afigura evidente, haja vista que a infraestrutura instalada (estação de rádio base / biosite) destina-se ao suporte de telecomunicações, serviço de utilidade pública e essencial. O bloqueio ou embaraço de acesso físico impede a realização de inspeções periódicas e reparos urgentes, com risco iminente de descontinuidade do sinal irradiado e prejuízo direto aos usuários. Em casos idênticos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu a legitimidade da imposição de tutela de urgência para resguardar o acesso à infraestrutura técnica locada, consoante aresto a seguir reproduzido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel não residencial para instalação de antena de telecomunicações. Ação renovatória de locação c/c pedido de tutela inibitória. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a locadora se abstenha de obstar o acesso de prepostos da autora à área locada. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Existência de cláusula contratual expressa garantindo o livre acesso da locatária para fins de manutenção e operação de equipamentos. Risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços de telecomunicações. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289456-12.2023.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/12/2023). Assim sendo, impõe-se o deferimento da ordem inibitória/cominatória para assegurar o fiel cumprimento do pacto locatício até o julgamento final da demanda. No que tange ao pleito consignatório, verifica-se que a locadora originária faleceu e, conforme certidão negativa juntada aos autos, inexiste inventário ou arrolamento aberto até a presente data (evento 44, DOC 2 e 3). Havendo pluralidade de herdeiros conhecidos e inexistindo representação formal do espólio por inventariante compromissado, exsurge fundada e objetiva dúvida sobre quem detenha legitimidade exclusiva para receber as prestações locatícias e conferir quitação regular e liberatória, amoldando-se a hipótese ao artigo 335, inciso IV, do Código Civil. Nesse contexto, viável a realização do depósito judicial dos alugueres que se vencerem no curso da lide, a teor do disposto nos artigos 539 e 541 do Código de Processo Civil, de modo a resguardar a locatária dos efeitos da mora sem causar prejuízo aos sucessores, ficando os numerários acautelados em conta judicial vinculada ao juízo. Nesse sentido, já decidiu a Corte Bandeirante: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de consignação em pagamento. Morte do locador originário. Ausência de inventário formalizado. Dúvida razoável sobre a legitimação para receber os valores locatícios. Incidência do art. 335, IV, do Código Civil. Depósito judicial das parcelas vincendas que afasta a mora do locatário. Cabimento. Sentença mantida." (TJSP; Apelação Cível 1002345-88.2021.8.26.0100; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/06/2022). Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento à petição inicial formulado no evento 118; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR aos requeridos Alex Sandro Rocha Muniz e Carlos Eduardo Rocha Muniz que se abstenham imediatamente de impedir, restringir, turbar ou embaraçar o livre acesso da parte autora, por intermédio de seus funcionários, representantes técnicos e prestadores de serviços devidamente identificados e credenciados, à área objeto da locação situada na Rua Bauru, nº 461, Bairro Quarentenário, município de São Vicente, assegurando o ingresso durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana para atividades de manutenção, operação e reparo dos equipamentos, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento ou recusa indevida de acesso, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou mandamentais suplementares (art. 139, IV, do CPC); c) DEFIRO a consignação dos alugueres vincendos, facultando à parte autora efetuar o depósito judicial mensal das prestações locatícias em conta vinculada a estes autos, nos valores contratuais vigentes com os reajustes devidos, observando-se o prazo legal contado de cada respectivo vencimento (art. 541 do CPC); d) DETERMINO a expedição de mandado de intimação e citação ao corréu Alex Sandro Rocha Muniz nos endereços diligenciados, cientificando-o do inteiro teor desta decisão concessiva da tutela de urgência e citando-o para os termos da inicial aditada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); e) No tocante ao corréu Carlos Eduardo Rocha Muniz, aguarde-se o cumprimento das diligências de localização já deliberadas nos autos ou a manifestação do litisconsorte Alex quando de sua citação; Servirá a presente decisão como mandado e ofício para os fins legais. INT.
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