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4001820-16.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001820-16.2026.8.26.0441/SP REQUERENTE: TAMIRYS PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LEONE (OAB SP128262) DESPACHO/DECISÃO Vistos De proêmio, importa anotar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o art. 98 do Código de Processo civil, que passou a regular a concessão da gratuidade processual, que “a pessoas natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, dispõe o art. 99 do mesmo códex: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º se Superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça “ Certo é que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade. Caso não sejam pagas as despesas pelas partes interessadas, isto é, os efetivos usuários do sistema judiciário, serão custeadas pelo Estado, fazendo com que o custo da prestação jurisdicional seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Entretanto, não há que se cogitar em presunção absoluta de veracidade da declaração da requerente ao benefício, porquanto observados elementos objetivos que demonstram de forma contrária à alegada hipossuficiência financeira, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Valido ressaltar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para concessão das benesses da gratuidade, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar não superior a três salários mínimos federais (art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25.09.2009). Não se olvide que o benefício da assistência judiciária é reservado apenas para quem efetivamente não puder arcar com os encargos da lide sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, situação, como já ressaltado, não observado no presente caso. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Assim, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se conceder a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA . RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ . CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alberto Edson Galbiatte Junior e outros contra acórdão que, complementado posteriormente, teria incorrido em omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao coautor Alexandre Roseiro Rubião e à fixação de honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao coautor Alexandre Roseiro Rubião; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do não provimento de seu recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que os vencimentos mensais do coautor Alexandre Roseiro Rubião são inferiores a três salários mínimos, parâmetro ordinariamente adotado para aferição da hipossuficiência econômica . Reconhece-se que a assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas efetivamente pobres, condição evidenciada nos autos quanto ao referido coautor. Observa-se que a jurisprudência adota o patamar de três salários mínimos como critério objetivo para análise do pedido, indeferindo-o quando superado tal limite sem comprovação de miserabilidade. Conclui-se pela viabilidade da concessão da gratuidade ao coautor, diante da comprovação de renda inferior ao parâmetro usual. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a tese firmada no PUIL nº 0000099-05 .2025.8.26.0968, segundo a qual os honorários decorrem da sucumbência verificada na fase recursal e exigem atuação de advogado pelo recorrido . Considera-se que, tendo sido negado provimento ao recurso da parte ré, esta figura como vencida na fase recursal, sendo cabível sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto a tais pontos, impondo-se sua integração. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, sendo desnecessária a indicação numérica de dispositivos legais quando a questão tenha sido decidida. Reafirma-se que os embargos de declaração são cabíveis quando presente vício de omissão, inclusive para fins de prequestionamento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A renda mensal inferior a três salários mínimos autoriza, em regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando não houver elementos que infirmem a condição de hipossuficiência. Negado provimento ao recurso da parte ré, é cabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na fase recursal, nos termos da tese firmada no PUIL nº 0000099-05 .2025.8.26.0968 . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0100459-64 .2021.8.26.9058, Rel . Mateus Lucatto de Campos, j. 30.07.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 0000133-76 .2021.8.26.9000, Rel . Rodolfo Cesar Milano, j. 31.03.2021; TJSP, PUIL nº 0000099-05 .2025.8.26.0968; STJ, EDROMS-/18205/SP, Rel . Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006 . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10163323120218260053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/03/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/03/2026) In casu, observa-se que a requerente não logrou êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor da declaração de hipossuficiencia, em verdade trouxe subsídios insuficientes a permitir a verificação do perfil social em que se enquadra. Anoto que o pedido de concessão dos benefícios foi formulado sob a alegação de que não dispõe de recursos para custear o processo. Acostou aos autos extratos bancários/imposto de renda, oportunidade que verificou-se entrada/movimentações financeiras que ultrapassam três salários mínimos, valor que não se coaduna com alguém merecedor da benesse. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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