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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001819-39.2026.8.26.0115/SP
REQUERENTE: ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB SP356770)
REQUERENTE: JOYCE RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB SP356770)
REQUERENTE: JENIFFER MARIA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB SP356770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, JENIFFER MARIA RODRIGUES NASCIMENTO e JOYCE CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO, em razão do falecimento de SOLANGE RODRIGUES NASCIMENTO, para fins de habilitação e recebimento de crédito oriundo de ação trabalhista.
Após determinação de emenda, os requerentes informaram a inexistência de inventário ou de outros sucessores e esclareceram que a falecida era casada com Alex Sandro Pereira do Nascimento sob o regime da comunhão parcial de bens. Na sequência, postularam a divisão do crédito na proporção de 50% ao cônjuge e 25% para cada filha, invocando os arts. 1.658 e seguintes do Código Civil.
Ocorre que a solução apresentada na emenda não se mostra, ao menos em princípio, compatível com os próprios elementos constantes dos autos.
Isso porque o pedido foi formulado com fundamento na Lei nº 6.858/80, diploma que estabelece regime específico para o recebimento, pelos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelo empregador e de créditos de natureza trabalhista. A documentação previdenciária juntada, por sua vez, indica Alex e Joyce como dependentes habilitados perante o INSS em razão do falecimento de Solange Rodrigues Nascimento.
Assim, não está suficientemente esclarecido por que, diante da existência de dependentes previdenciários, o crédito trabalhista deveria ser distribuído segundo os quinhões próprios da sucessão civil. A condição de meeiro ou de herdeiro, por si só, não explica a aplicação desses percentuais a crédito submetido à disciplina específica da Lei nº 6.858/80.
A questão é ainda mais relevante porque Jeniffer Maria Rodrigues Nascimento, embora indicada como filha e sucessora, não consta da relação de dependentes previdenciários apresentada, ao passo que Joyce nela figura como dependente. Não há, contudo, esclarecimento acerca da razão dessa distinção.
Registre-se, ainda, que a própria decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010798-90.2019.5.15.0105 consignou a necessidade de apresentação de alvará judicial estadual, na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, o que torna necessário esclarecer a situação previdenciária efetivamente existente no caso concreto.
Desse modo, antes da apreciação definitiva do pedido, em observância ao contraditório e a fim de permitir adequada delimitação da questão, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) qual era a situação previdenciária de Jeniffer na data do falecimento de Solange, esclarecendo por que não consta da relação de dependentes apresentada;
b) as datas de nascimento de Jeniffer e Joyce, juntando os respectivos documentos;
c) se ambas as filhas eram dependentes previdenciárias da falecida na data do óbito e, em caso negativo, a razão da distinção;
d) diante da existência de dependentes habilitados perante o INSS, qual o fundamento jurídico para a aplicação, ao crédito trabalhista, dos quinhões de 50% ao cônjuge e 25% a cada filha, calculados segundo as regras ordinárias da sucessão civil;
e) se houve posterior deliberação da Justiça do Trabalho acerca da habilitação dos sucessores ou dependentes no processo nº 0010798-90.2019.5.15.0105, juntando-se eventual decisão ou documento pertinente.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.