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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001816-32.2025.8.26.0079/SPAUTOR: ROSELEI PEREIRA DOMICIANO ADVOGADO(A): ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB PR084858) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no Evento 5 (DESPADEC1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateados em proporção igual entre os réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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