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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4001815-77.2026.8.26.0575/SP
AUTOR: PAULO RUBENS BALDO
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: BERNADETE DA PENHA GAIARDO BALDO
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bernadete da Penha Gaiardo Baldo e Paulo Rubens baldo contra Nadir Guerrero Correa, alegando em síntese que em 13/12/2024, locaram à parte requerida, o imóvel residencial situado na Rua Dr. João Gabriel Ribeiro, n° 45-A, Bairro Centro, CEP: 13.720-081, em São José do Rio Pardo/SP, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais e pelo prazo de 30 (trinta) meses e que como garantia da locação, a parte requerida optou pela contratação de fiança onerosa, ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Aduz que a parte requerida tornou-se inadimplente e, passados 4 (quatro) meses de pagamento do aluguel pela LOFT, esta exonerou-se da obrigação de fiadora, conforme disposição contratual., observando o rito de comunicação previsto no art. 40, IV e parágrafo único, da Lei 8.245/1991, e que não obstante o recebimento da comunicação, a parte requerida não substituiu a garantia do Contrato de Locação. Requer a tutela de urgência para que seja determinado o imediato despejo da parte requerida. Deu a causa o valor de R$ 15.600,00.
DECIDO.
Primeiramente, no prazo de 15 dias, comprove a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária referente às custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), bem como às despesas processuais com a citação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Por primeiro, necessário destacar que o despejo liminar conta com rito legal expresso e específico, tendo o legislador imposto a obrigação de o locador depositar nos autos a importância de três alugueres, a fim de indenizar o locatário, em caso de improcedência da ação.
Destaque-se a legislação de regência teve o fim justamente de conciliar os interesses do credor e da parte devedora. Tanto o é, havendo qualquer tipo de garantia pelo locatário a garantir o valor da dívida (caução em contrato, fiança, seguro-fiança, dentre outros), o despejo liminar é expressamente vedado, porquanto o crédito do locador não estaria descoberto.
No mais, verifica-se que as alegações iniciais são unilaterais.
Nessa linha, havendo alegações apenas unilaterais, a providência antecipatória alvitrada implica incursão profunda dos aspectos fáticos, o que não se coaduna com a cognição sumária, inexauriente, epidérmica e rarefeita exercida em sede dos provimentos de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Decisão que indeferiu a liminar de desocupação. Contrato garantido por caução em dinheiro. Insurgência da locadora. Alegação de que o débito exequendo ultrapassa o valor da caução originalmente prestada pelo inquilino, o que autoriza a concessão da liminar. Cabimento. Locatário que deve quantia superior ao valor da caução prestada no contrato. Ineficácia da garantia. Hipótese que se enquadra na regra do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, justificando, assim, a concessão da liminar pleiteada. Precedentes desta c. Câmara. Liminar de despejo condicionada à prestação de caução no valor de três aluguéis pela locadora. Inteligência do art. 59, caput, da Lei do Inquilinato. Requisito cumprido na origem. Decisão reformada para deferir o despejo liminar. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181736-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Decisão que indeferiu a liminar de desocupação. Contrato garantido por caução em dinheiro. Insurgência do locador. Alegação de que o débito exequendo ultrapassa o valor da caução originalmente prestada pelas inquilinas, o que autoriza a concessão da liminar. Cabimento. Locatárias que devem quantia superior ao valor da caução prestada no contrato. Ineficácia da garantia. Hipótese em que enquadra o caso concreto na regra do inciso IX do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, justificando, assim, a concessão da liminar pleiteada. Precedentes desta c. Câmara. Liminar de despejo que, entretanto, deve ser condicionada a prestação de caução no valor de três aluguéis pelo locador. Inteligência do art. 59, caput, da Lei do Inquilinato. Decisão reformada para deferir o despejo liminar mediante prévio depósito da caução no valor de três aluguéis vigentes à época a ser realizado pelo autor. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097794-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025).
Nesse sentido também é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 2349376 / PR, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data de Publicação: 19/06/2024).
EX POSITIS, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Muito embora o desinteresse da parte requerente na audiência de conciliação, o NCPC privilegiou os métodos consensuais de resolução de litígios e o CEJUSC tem obtido expressivos resultados positivos na composição das lides. Não se pode desconsiderar, ainda, que o direito à tentativa de conciliação também assiste ao requerido, podendo o cancelamento da solenidade ocorrer se este(a) manifestar pronto desinteresse, na forma da Lei.
REMETAM - SE os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação, que deverá ser de forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, observando-se quanto à intimação das partes o disposto no COMUNICADO CG Nº 284/2020 (Retificação):
"2) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual;"
3) O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva;”
Para viabilizar a participação na audiência as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça (riopardo1@tjsp.jus.br), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar na reunião através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário a serem agendados.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, ainda que virtual, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a), conforme parâmetros constantes do Anexo – Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como: a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento; b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício.Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Com as ressalvas supra, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, para informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação.
CITE-SE o(a) requerido(a) para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, para informar ao Juízo endereço de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação. Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) acerca do seu endereço de e-mail, certificando-se.
Informados os endereços de e-mail, aguarde-se a solenidade.
Caso alguma das partes informe ao Sr. Oficial de Justiça não dispor de e-mail ou hardware para acesso à audiência virtual, é possível, ainda assim, a realização de audiência virtual mista para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, devendo os requeridos serem cientificados da data de comparecimento ao fórum.
Em observância ao art. 6º, § 3º, da Resolução 314/2020 do E. CNJ o Juízo sinaliza que não se pode transferir a responsabilidade de comparecimento das partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Portanto, caso as partes não disponham de meios para que sejam ouvidas em seus locais de residências ou trabalho, a impossibilidade deverá ser comunicada ao Juízo, diretamente nos autos ou através do correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça (riopardo1@tjsp.jus.br), caso a parte não tenha defensor constituído, ficando vedado o deslocamento nos termos supra.
Em esforço de clareza, haverá no Fórum local disponibilização de meios técnicos e reservados para oitiva dessas pessoas na audiência virtual.
O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Caso haja notícia nos autos ou ao Sr. Oficial de Justiça de que o(s) requerido(s) não deseja(m) a tentativa de conciliação, nisso compreendido a mera e simples negativa de informar o endereço de e-mail para recebimento do convite à audiência, sem qualquer informação de que não dispõe de tal endereço, o prazo de defesa, então, passará a correr imediatamente a partir da data de juntada dessa comunicação nos autos, restando cancelada a solenidade de conciliação, independentemente de novo despacho judicial.
Vale lembrar que os arts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
Int.