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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001814-95.2025.8.26.0650/SPAUTOR: JOZAIR SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB SP465661) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 381 e 396 do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o relatório técnico integral contendo os registros de conexão e logs de acesso ao sistema relativos à conta do autor no dia 05/04/2025, com indicação dos endereços de IP de origem, portas lógicas, datas, horários e identificadores dos dispositivos eletrônicos utilizados nas transações contestadas, bem como a cópia das comunicações e trilhas de auditoria referentes ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b) condenar o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do dossiê cadastral de abertura e manutenção da conta bancária de titularidade de Maurício Gonçalves Junior (CPF nº ***.095.658-**), incluindo documentos pessoais apresentados, mecanismos de validação biométrica e confirmação de identidade adotados, registros de IP vinculados ao crédito da transferência Pix de R$ 5.450,00 ocorrida em 05/04/2025, e certidão detalhada quanto à existência de Notificações de Infração (NI) associadas à respectiva chave Pix no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT); c) homologar os documentos já colacionados pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no Evento 29 e condená-la a complementar a exibição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação de cópia límpida e integral dos documentos de abertura da conta de Renan Lúcio da Silva (CPF nº ***.754.118-**), sem a aposição de tarjas ou rasuras que ocultem dados qualificativos, acompanhada do relatório de Notificações de Infração (NI) vinculadas à referida conta e chave Pix perante o sistema DICT. Adverte-se que o descumprimento imotivado das ordens exibitórias ensejará a imposição das medidas autorizadas pelo art. 400, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, § 8º do CPC), ante o valor irrisório da causa, a importância da prova e o zelo profissional, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e acrescida de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), calculados com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001814-95.2025.8.26.0650/SPAUTOR: JOZAIR SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB SP465661) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 381 e 396 do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o relatório técnico integral contendo os registros de conexão e logs de acesso ao sistema relativos à conta do autor no dia 05/04/2025, com indicação dos endereços de IP de origem, portas lógicas, datas, horários e identificadores dos dispositivos eletrônicos utilizados nas transações contestadas, bem como a cópia das comunicações e trilhas de auditoria referentes ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b) condenar o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do dossiê cadastral de abertura e manutenção da conta bancária de titularidade de Maurício Gonçalves Junior (CPF nº ***.095.658-**), incluindo documentos pessoais apresentados, mecanismos de validação biométrica e confirmação de identidade adotados, registros de IP vinculados ao crédito da transferência Pix de R$ 5.450,00 ocorrida em 05/04/2025, e certidão detalhada quanto à existência de Notificações de Infração (NI) associadas à respectiva chave Pix no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT); c) homologar os documentos já colacionados pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no Evento 29 e condená-la a complementar a exibição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação de cópia límpida e integral dos documentos de abertura da conta de Renan Lúcio da Silva (CPF nº ***.754.118-**), sem a aposição de tarjas ou rasuras que ocultem dados qualificativos, acompanhada do relatório de Notificações de Infração (NI) vinculadas à referida conta e chave Pix perante o sistema DICT. Adverte-se que o descumprimento imotivado das ordens exibitórias ensejará a imposição das medidas autorizadas pelo art. 400, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, § 8º do CPC), ante o valor irrisório da causa, a importância da prova e o zelo profissional, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e acrescida de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), calculados com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Intimem-se.
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