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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001814-81.2026.8.26.0417/SP AUTOR: IDEVALDA APARECIDA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ficando limitada a três, por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC . Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001814-81.2026.8.26.0417/SP AUTOR: IDEVALDA APARECIDA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ficando limitada a três, por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC . Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se.
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